O CRIME DE INJURIA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS
Na atualidade com a mídia plenamente funcional, o envolvimento de pessoas circulando nas redes sociais é gigantesco. Todos os dias e a todas as horas o número de internautas visualizando ou interagindo com outras pessoas, fazem com que as notícias corram mais rápido. E o que também se percebe é que, as “fofocas”, anteriormente quase sem conhecimento de um grande público, e restrito a um grupo social, está cada vez mais preocupante, pois atinge centenas e milhares de internautas.
Se percebe que, assim como as notícias são quase que simultâneas, pois o que ocorre em um lugar mais remotos do planeta, acaba em pouco tempo sendo visto pelo resto do mundo. Assim também os crimes cibernéticos são cometidos e visualizados rapidamente e repercute de forma avassaladora, pois os compartilhamentos aumentam o alcance do cibercrime.
Dentre os crimes cibernéticos, o de injuria tem sido o que mais tem crescido. A demanda nos tribunais, são preocupantes. A cada momento alguém comete o crime de injuria através das redes sociais.
Foi a partir do Decreto n.º 8.771 de 11 de maio de 2016, que regulamentou o Marco Civil da Internet, além de apresentar detalhes acerca da neutralidade da rede, a proteção e segurança de dados, também apresenta da fiscalização e transparência, que se garantiu os direitos dos cidadãos à liberdade de expressão e de comunicação.
Agora, o usuário da rede tem garantia de que sua vida privada não será violada, bem como seus dados só serão repassados a terceiros com seu devido consentimento, ou por decisão judicial. Assim, essa lei garante ao usuário o direito a sua privacidade, porém também lhe sobressai a responsabilidade pelo que ele produz na rede.
É exatamente por este motivo que as demandas judiciais têm crescido, pois somente se pode retirar os conteúdos ali expostos, por ordem judicial, ocorrendo a ineficiência da proteção à intimidade decorrente da própria judicialização dos conflitos, pois as vítimas tendo fatos de sua vida particular expostas e reveladas acarretando sérios danos a sua moral e reputação.
Mesmo tendo legislações penais que tratam de crimes contra a honra, porém com o avanço da tecnologia, não consegue prever essas evoluções, levando ao surgimento de problemas por falta de legislações incriminadoras para o cometimento de práticas criminosas a partir da rede social, o que dificulta uma sanção adequada para os agentes causadores de tais delitos. Desse modo o direito se torna frágil frente a essa nova realidade sociodigital.
No entanto, a lei do Marco Civil da Internet não foi capaz de elucidar as controvérsias existentes, principalmente em reação aos crimes chamados “cibernéticos”. Vale ressaltar que antes do Marco Civil entrar em vigor, já existia a Lei n.º 12.737/12, conhecida como Lei Karolina Dieckmann, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. Essa lei alterou o Código Penal Brasileiro, tipificando os delitos praticados via internet.
Dentre os crimes virtuais impróprios estão os de calúnia (art. 138 do Código Penal, difamação (art. 139 do Código Penal) e o de Injúria (art. 140 do Código Penal), que será abordado a seguir. Ressalta-se que todos estes crimes podem ser cometidos por meio digital, por e-mail, bate-papo ou outro qualquer meio.
O crime de Injúria está tipificado no art. 140 do CPB. Nesse crime tutela-se a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima. Segundo Rogério Sanches (2020, p. 200), “o verbo típico é injuriar, isto é, ofender, por ação (palavras ofensivas) ou omissão (ignorar cumprimento), pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Ele é um crime contra a honra subjetiva (autoestima) e somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima, causando dano à sua dignidade ou decorro. Este crime é agravado quando cometido através das redes sociais.
Veja o que diz a Lei 9.959/97, em seu art. 2º, a qual acrescenta ao artigo supracitados (1º e 20 da Lei 7.716/89), a seguinte redação:
2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.[1]
Além disso, a bem atual, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, n.º 13.709/2018, que entrou em vigor no dia 1º de Agosto do ano de 2020, trata do seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.[2]
Desse modo, pode-se observar que estão sendo efetivadas as leis que demandam sobre o cibercrime e em especial sobre o crime de injúria cometido através das redes sociais.
Porém, não basta somente legislações que incriminam as condutas delitivas da internet, outros fatores também prejudicam uma eficácia na prevenção e fiscalização de agentes criminosos na rede social. Uma vez que não basta somente as leis que preveem criminalização de atos cibernéticos, se em muitos casos o próprio usuário deixa de se precaver quando do uso do dispositivo cibernético, ou mesmo, se expõe em demasia nas redes sociais, sem o devido cuidado.
Sabe-se que nos tempos bíblicos não existia rede social, mas o crime de injúria já era uma preocupação. Vejamos o que diz o texto de 1 Pedro 3: 9: “Não tornando mal por mal, ou injúria por injúria (λοιδοριαν αντι λοιδοριας); antes, pelo contrário, bendizendo; sabendo que para isto fostes chamados, para que por herança alcanceis a bênção”.
Pedro nos lembra que devemos ter um comportamento cristão correto em todas as circunstâncias, principalmente nos dias atuais com o avanço da tecnologia. Pois muitos cristãos acabam cometendo o crime de injúria, quando publicam, compartilham ou até mesmo comentam textos com viés criminoso, nas redes sociais.
Por fim, devemos lembrar que a internet não é um território sem lei em que as pessoas podem fazer o que quiser sem arcar com as consequências. Pelo contrário, quem comete crime nas redes sociais, vai ter que arcar com as consequências, pois a partir de quando o autor do crime é identificado, a vítima tem o direito de buscar a reparação cível ou criminal do fato ocorrido, quando cabível.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 30 Set 2020.
[2] https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730704/inciso-x-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em 17 de Set 2020.
Pr. Dilton José Dias Flexa. Bacharel em Teologia, Direito e formado em Pedagogia. Atualmente pastoreia a Primeira Igreja Batista de Capanema.